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Artigo 36.ºCoimas

Vigente desde: 04/04/2017
1 -Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a)(euro) 500 a (euro) 5 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b)(euro) 5 000 a (euro) 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 -Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
3 -Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

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