1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a)Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;
b)Interdição de exercício da atividade;
c)Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio;
d)Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;
e)Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
2 -As sanções referidas na alínea b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente.