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Artigo 38.ºMedidas cautelares

RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2017
1 - Quando se revele necessário no âmbito do processo de contraordenação ou imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares:
a) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;
b) Suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;
c) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;
d) Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo anterior, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução.
3 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2017

Declaração de Retificação n.º 15-A/2017 - 1.ª Série(02/06/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 04/04/2017 a 01/06/2017

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