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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 17/07/2020
a)As situações excecionais de mobilidade previstas no artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP);
b)As mobilidades previstas no artigo 93.º da LTFP, sempre que tenha havido procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de entre trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ao qual não tenha havido opositores e depois do qual não tenha sido aberto um procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público para o mesmo lugar no período de três meses;
c)O trabalho, sempre que seja prestado em regime de teletrabalho, nos termos do disposto no artigo 165.º e seguintes do Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por via do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da LTFP, nos termos do artigo seguinte.

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