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Artigo 3.ºCentros de teletrabalho

Vigente desde: 17/07/2020
1 -Nas áreas geográficas abrangidas pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, podem ser criados espaços partilhados de trabalho, designados de «centros de teletrabalho», destinados aos trabalhadores referidos na alínea c) do artigo anterior, independentemente do empregador público a que estejam subordinados.
2 -A criação dos «centros de teletrabalho» previstos no número anterior pode ser feita através de celebração de protocolo entre entidades públicas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela respetiva área setorial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/07/2020