1 -Os incentivos aos trabalhadores com vínculo de emprego público podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.
2 -Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei é atribuída uma compensação pecuniária de caráter temporário, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sempre que deslocados da área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios do interior identificados no anexo àquela portaria, salvo quando haja lugar ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável.
3 -Aos trabalhadores com vínculo de emprego público que sejam colocados a exercer funções nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, a título definitivo ou temporariamente, são atribuídos ainda os seguintes incentivos:
a)A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto, nos termos regulamentarmente previstos;
b)O direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho, que é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço;
c)O aumento da duração do período de férias, em dois dias, durante o período de exercício de funções ao abrigo das figuras previstas no artigo 2.º, vencendo-se o respetivo direito nos termos legalmente previstos;
d)O gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto, nos termos legalmente previstos;
e)O apoio específico dirigido às jovens famílias com filhos, sendo considerada como condição de acesso a esse apoio serem beneficiários de abono de família ou de subsídio de parentalidade, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.
4 -O pagamento do apoio referido no n.º 2 é da responsabilidade do órgão ou serviço de destino, no caso de mobilidade, ou do órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções, no caso do teletrabalho, e deve ser abonado em conjunto com a remuneração mensal a que o trabalhador tem direito.
5 -A atribuição dos incentivos previstos no presente artigo depende da permanência, no órgão ou serviço, pelo período máximo legalmente previsto para as situações previstas no artigo 2.º, respetivamente, sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.
6 -Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há sujeição ao pagamento de contribuições para a segurança social.