Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 01/02/1975.
Esta redação foi substituída em 04/06/1975. Ver a versão consolidada
Todos os demais técnicos designados para os cargos de presidentes e vogais das subcomissões serão remunerados em função do valor calculado ou ajustado dos trabalhos a realizar no período considerado, mediante proposta prévia, que compreenderá os honorários e demais encargos, devidamente sancionada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.