Todos os demais técnicos designados para os cargos de presidentes ou vogais da Comissão Coordenadora ou das subcomissões serão remunerados em função do valor calculado ou ajustado dos trabalhos a realizar no período considerado, mediante proposta prévia, que compreenderá os honorários e demais encargos, devidamente sancionada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/06/1975
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/06/1975
Revogado
Revogado de 01/02/1975 a 03/06/1975