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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
As gratificações estabelecidas no presente diploma não prejudicam os vencimentos daqueles a quem forem atribuídas, que ficam desde já autorizados a acumulá-las sem mais formalidades.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019