A todos os técnicos designados para fazerem parte da Comissão Coordenadora ou das subcomissões, bem como aos que a elas forem agregados, com excepção dos abrangidos pelo artigo 3.º deste diploma, serão abonados, quando for caso disso, os transportes, as ajudas de custo e as remunerações por horas extraordinárias a que tiverem direito nos termos da lei geral.
Artigo 6.º
RevogadoVigente desde: 03/06/2019
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