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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 40/75

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Artigo 3.ºRevogado
Todos os demais técnicos designados para os cargos de presidentes e vogais das subcomissões serão remunerados em função do valor calculado ou ajustado dos trabalhos a realizar no período considerado, mediante proposta prévia, que compreenderá os honorários e demais encargos, devidamente sancionada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.