Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 02/10/1990.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Passam para o Ministro do Emprego e da Segurança Social e para os centros regionais de segurança social cuja área geográfica abranja a sede das entidades empregadoras responsáveis por débito de quotizações para o ex-Fundo de Desemprego as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, ao Ministro das Finanças e ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.