O beneficiário pode a todo o tempo retomar o enquadramento neste regime, verificadas as condições legalmente estabelecidas.
Artigo 21.º — Novo enquadramento
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)