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Artigo 24.ºApreciação do requerimento

Vigente desde: 01/02/1989
No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, as instituições devem proceder à sua apreciação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989