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Artigo 25.ºDisposição geral

Vigente desde: 01/02/1989
O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de registo de nascimento ou outro documento de identificação;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante;
c) Atestado de residência, tratando-se de estrangeiros e apátridas, com indicação do período a que a mesma se reporta;
d) Certificação médica comprovativa de que o interessado se encontra apto para o trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989