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Artigo 31.ºCertificação da aptidão dos cidadãos portugueses no estrangeiro

Vigente desde: 01/02/1989
1 -A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pelos serviços consulares portugueses.
2 -Para a certificação da aptidão dos cidadãos nacionais aquando da emigração para países estrangeiros considera-se relevante o parecer de aptidão para o trabalho dos médicos dos serviços oficiais de emigração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989