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Artigo 30.ºPrazo de apresentação do relatório clínico

Vigente desde: 01/02/1989
1 -O relatório deve ser apresentado à instituição no prazo de quinze dias a contar do termo da observação clínica.
2 -O prazo referido no número anterior é, porém, contado a partir da apresentação do último elemento auxiliar de diagnóstico que eventualmente tenha sido pedido ao requerente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989