Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.ºPeríodo de espera

Vigente desde: 01/02/1989
O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo o mesmo devido a partir do 31.º dia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989