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Artigo 47.ºPrazos de garantia

Vigente desde: 01/02/1989
1 -Os prazos de garantia para atribuição das prestações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
a)72 meses para as pensões de invalidez e pensões de sobrevivência;
b)144 meses para as pensões de velhice;
c)36 meses para o subsídio por morte.
2 -Não é aplicável neste regime o disposto na Portaria n.º 615-A/87, de 17 de Julho, sendo sempre exigível a verificação de prazo de garantia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989