1 -Os prazos de garantia para atribuição das prestações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
a)72 meses para as pensões de invalidez e pensões de sobrevivência;
b)144 meses para as pensões de velhice;
c)36 meses para o subsídio por morte.
2 -Não é aplicável neste regime o disposto na Portaria n.º 615-A/87, de 17 de Julho, sendo sempre exigível a verificação de prazo de garantia.