Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºGarantia dos direitos

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Aos beneficiários que transitem dos regimes referidos no artigo anterior é aplicável a presente legislação, sendo relevantes os períodos contributivos já cumpridos em relação às mesmas eventualidades protegidas.
2 -O direito às prestações de velhice, de invalidez e por morte dos beneficiários referidos no número anterior continua a depender, em matéria de prazos de garantia, das condições em vigor à data da publicação do presente diploma.
3 -A aplicação do disposto no número anterior cessa, porém, decorridos 36 meses após a entrada em vigor deste decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010

Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)