1 -A gestão do seguro social voluntário pertence aos centros regionais de segurança social, sem prejuízo da intervenção do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, de acordo com a competência que lhes é própria.
2 -As caixas sindicais de previdência mantêm, contudo, competência para a gestão do seguro social voluntário relativamente aos beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.