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Artigo 6.ºInstituições competentes

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A gestão do seguro social voluntário pertence aos centros regionais de segurança social, sem prejuízo da intervenção do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, de acordo com a competência que lhes é própria.
2 -As caixas sindicais de previdência mantêm, contudo, competência para a gestão do seguro social voluntário relativamente aos beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)