São transferidos automaticamente para o seguro social voluntário os beneficiários que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrassem abrangidos pelo:
a) Regime de seguro social voluntário previsto no Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro;
b) Regime de continuação facultativa de pagamento de contribuições, estabelecido no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;
c) Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, na sequência do despacho determinante do enquadramento dos vigias e marítimos em exercício de actividade em barcos de empresas estrangeiras.