1 -O disposto nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, fica suspenso pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, sem prejuízo de eventual prorrogação.
2 -Durante o período de suspensão referido no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, referente à notificação obrigatória à ACT, a qual deve ser feita até ao início dos trabalhos.
3 -As demais obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho mantêm-se em vigor, nomeadamente a garantia do cumprimento do valor limite de exposição previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que não deve ser ultrapassado, bem como a adoção das medidas preventivas de modo a limitar a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, ajustados os processos aplicados.