Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºSuspensão parcial das disposições previstas no Regime Geral de Gestão de Resíduos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2026
1 -Por um período de três meses a contar da declaração de situação de calamidade, sem prejuízo de eventual prorrogação, e para os resíduos resultantes da destruição, ficam suspensas as seguintes disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (RGGR):
a)Obrigação de licenciamento de áreas de armazenagem temporária de resíduos prévias ao seu envio para operadores de tratamento de resíduos, prevista no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;
b)Obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de tratamento de resíduos, prevista no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;
c)Obrigação de preenchimento de guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos no transporte dos resíduos para locais de armazenamento preliminar ou para operadores de tratamento de resíduos, prevista no artigo 38.º do RGGR, quando o estabelecimento produtor ou detentor dos resíduos não se encontrar inscrito no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;
d)Limitação de receção de resíduos não urbanos pelos Sistemas de Gestão de Resíduos para armazenagem antes do envio para operadores de tratamento de resíduos, prevista nos artigos 11.º e 59.º do RGGR;
e)O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, devida pelos produtores dos resíduos nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RGGR.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores de tratamento de resíduos devem manter um registo dos quantitativos e origem dos resíduos rececionados, os quais devem ser reportados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.
3 -Para efeitos de liquidação da taxa de gestão de resíduos referente ao ano de 2026, os sujeitos passivos comunicam à Autoridade Nacional de Resíduos, até 31 de janeiro de 2027, os quantitativos de resíduos rececionados que resultaram da destruição provocada pela tempestade «Kristin» e dos sequentes trabalhos de limpeza, recuperação e reconstrução, nos concelhos em situação de calamidade, para aplicação do disposto na alínea e) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2026

Declaração de Retificação n.º 13-A/2026/1 - 1.ª Série(14/04/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/03/2026 a 13/04/2026

Decreto-Lei n.º 79-A/2026 - 1.ª Série(20/03/2026)

Comparar com a versão em vigor