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Artigo 12.º-AMedidas de simplificação na reposição de serviços de comunicações

AditadoVigente desde: 21/03/2026
1 -Pelo período de vigência do presente decreto-lei e por forma a assegurar a reposição dos serviços, a garantir a resposta a solicitações especiais de clientes afetados e a permitir instalação de infraestruturas temporárias de reposição ou de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade:
a)É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções a efetuar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sem prejuízo de ser garantida a segurança de pessoas e bens, designadamente através de colocação de sinalética informativa e de segurança;
b)É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes.
2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem solicitar previamente à Autoridade Nacional de Comunicações a coordenação do espetro de radiofrequências a utilizar através do endereço eletrónico, devendo aquela autoridade responder até ao terceiro dia útil seguinte.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/2026

Decreto-Lei n.º 79-A/2026 - 1.ª Série(20/03/2026)