1 -Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, ficam impedidos, até 30 de abril de 2026, de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de faturas, aplicando o disposto no n.º 4.
2 -A identificação dos utentes a que se refere o número anterior é feita por referência ao local de instalação ou prestação dos serviços objeto do contrato em causa.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 137.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, as empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público aceitam os pedidos de suspensão de contratos apresentados pelos utilizadores finais residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, sem penalizações ou cláusulas adicionais para esses utilizadores finais, mantendo-se a suspensão por um período de três meses, salvo se o utilizador final indicar na sua solicitação período inferior.
4 -No caso de existirem valores em dívida, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento desses valores.