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Artigo 14.ºApoios à atividade económica

Vigente desde: 13/02/2026
1 -Os apoios à atividade económica são atribuídos ao abrigo das linhas de crédito para apoio à reconstrução dos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade.
2 -Sem prejuízo do número anterior, podem ser ainda criadas outras linhas e sistemas de apoio às empresas afetadas.

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Em vigor desde 13/02/2026