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Artigo 15.ºDiferimento de prestações vincendas relativa a subsídios reembolsáveis

Vigente desde: 13/02/2026
1 -Pode ser diferida, mediante requerimento das empresas beneficiárias, por um período de 24 meses, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.
2 -O pedido previsto no número anterior aplica-se às empresas beneficiárias:
a)Cuja sede se situe em concelhos afetados;
b)Que disponham de atividade relevante nos mesmos concelhos referidos na alínea anterior, independentemente da localização da respetiva sede.
3 -No caso das empresas beneficiárias referidas no número anterior, o diferimento depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade responsável pela gestão do sistema de incentivo, o qual deve ser instruído com declaração comprovativa dos prejuízos sofridos, emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente ou, em alternativa, pelo respetivo município.
4 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da primeira prestação que ocorra após o início do período de diferimento.
5 -A entidade responsável pela gestão do incentivo decide sobre o pedido de diferimento no prazo de 20 dias a contar da data da respetiva receção, notificando a decisão à empresa beneficiária, preferencialmente por via eletrónica através da plataforma ou balcão eletrónico aplicável.
6 -O diferimento previsto no n.º 1 determina a recalendarização integral do plano de reembolso, mantendo-se inalterados o número, o montante e a periodicidade das prestações, com deslocação de todos os vencimentos por um período de 24 meses, sem que haja lugar à cumulação de prestações no mesmo período.

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Em vigor desde 13/02/2026