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Artigo 19.ºProrrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas

Vigente desde: 13/02/2026
1 -O empreiteiro que celebre um contrato de empreitada de obras públicas ao abrigo do presente decreto-lei pode modificar unilateralmente o plano de trabalhos dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, alterando os prazos parciais e o prazo global contratualmente previstos, na estrita medida do necessário e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos ou parte dos demais contratos.
2 -O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser antecedido de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data pretendida para a entrada em vigor das alterações pretendidas e devidamente acompanhada do plano de trabalhos modificado, bem como do plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, do qual não pode resultar um aumento do preço contratual.
3 -A prorrogação de cada contrato ao abrigo do disposto no presente artigo não pode ser superior a três meses, nem implicar perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra.
4 -A prorrogação nos termos do presente artigo não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.

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Em vigor desde 13/02/2026