Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºDocumentos

Vigente desde: 13/02/2026
1 -Para efeitos de instrução dos procedimentos destinados à obtenção de apoios, consideram-se válidos os documentos cuja validade tenha expirado nos 90 dias imediatamente anteriores à declaração da situação de calamidade ou que expirem nos 90 dias subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -As entidades competentes não podem solicitar aos interessados documentos que devam ser emitidos ou que estejam na posse da Administração Pública.
3 -A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos pelas entidades competentes não constitui motivo de indeferimento do pedido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2026