Artigo 22.º
Controlo sucessivo
Redação registada como em vigor em 20/03/2026.
Esta redação foi substituída em 14/04/2026. Ver a versão consolidada
1 - A Inspeção-Geral das Finanças, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e as demais entidades inspetivas da Administração direta do Estado, no âmbito das suas competências, levam a cabo, mensalmente, uma avaliação sucessiva por amostragem dos apoios concedidos no âmbito da situação de calamidade, bem como das decisões administrativas que envolvam aumento de despesa.
2 - As entidades inspetivas referidas no número anterior garantem a articulação e a partilha das informações necessárias à realização das tarefas inspetivas.
3 - A CCDR, I. P., territorialmente competente, bem como as demais entidades concedentes de apoios no âmbito da calamidade, mantêm a documentação mínima associada à concessão dos apoios.
4 - A falta de verificação das condições de acesso aos apoios, determina a sua imediata cessação, bem como a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, acrescidos de juros à taxa comercial, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contraordenacional aplicável.
5 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências e em colaboração com outros organismos competentes, promove ações de fiscalização relativas à prática de crimes contra a economia, designadamente quanto a práticas de açambarcamento, especulação de preços e desconformidade de produtos e materiais especialmente relacionados com a reconstrução e a reabilitação dos concelhos afetados.