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Artigo 22.ºControlo sucessivo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2026
1 -A Inspeção-Geral das Finanças, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e as demais entidades inspetivas da Administração direta do Estado, no âmbito das suas competências, levam a cabo, mensalmente, uma avaliação sucessiva por amostragem dos apoios concedidos no âmbito da situação de calamidade, bem como das decisões administrativas que envolvam aumento de despesa.
2 -As entidades inspetivas referidas no número anterior garantem a articulação e a partilha das informações necessárias à realização das tarefas inspetivas.
3 -A CCDR, I. P., territorialmente competente, bem como as demais entidades concedentes de apoios no âmbito da calamidade, mantêm a documentação mínima associada à concessão dos apoios.
4 -A falta de verificação das condições de acesso aos apoios determina a sua imediata cessação, bem como a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, acrescidos de juros à taxa comercial, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contraordenacional aplicável.
5 -A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências e em colaboração com outros organismos competentes, promove ações de fiscalização relativas à prática de crimes contra a economia, designadamente quanto a práticas de açambarcamento, especulação de preços e desconformidade de produtos e materiais especialmente relacionados com a reconstrução e a reabilitação dos concelhos afetados.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2026

Declaração de Retificação n.º 13-A/2026/1 - 1.ª Série(14/04/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 20/03/2026 a 13/04/2026

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