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Artigo 24.ºContraordenações

Vigente desde: 13/02/2026
O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º constitui contraordenação, nos termos do Regime Geral das Contraordenações, sancionada com coima máxima de € 3 740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 44 891,81, no caso de pessoas coletivas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/02/2026