1 -A repartição dos encargos com a compensação retributiva prevista no artigo 305.º do Código do Trabalho em caso de aplicação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, é temporariamente ajustada nos termos do número seguinte, exclusivamente para os casos em que o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade.
2 -Nos primeiros 60 dias do período de suspensão ou redução a compensação retributiva é paga em 20 % pelo empregador e em 80 % pelo serviço público competente da área da segurança social, após o que se aplica a regra do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.