O presente decreto-lei, os Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026 e 17-B/2026, ambas de 3 de fevereiro, aplicam-se, com as devidas adaptações:
a) A todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos seguintes;
b) Aos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais.