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Artigo 28.º-AÂmbito de aplicação alargado

AditadoVigente desde: 21/03/2026
O presente decreto-lei, os Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026 e 17-B/2026, ambas de 3 de fevereiro, aplicam-se, com as devidas adaptações:
a) A todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos seguintes;
b) Aos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/2026

Decreto-Lei n.º 79-A/2026 - 1.ª Série(20/03/2026)