Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afetarem a generalidade das pessoas que residam num determinado concelho, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios associados à regular manutenção e desgaste das infraestruturas e equipamento e às circunstâncias meteorológicas típicas do período de inverno, assumam gravidade e excecionalidade associada aos eventos meteorológicos severos que determinaram a declaração de calamidade.
Artigo 28.º-C — Danos especiais e anormais
AditadoVigente desde: 21/03/2026
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Decreto-Lei n.º 79-A/2026 - 1.ª Série(20/03/2026)