1 -A decisão de contratar relativa à aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados, destinados a suportar tecnicamente ou a aconselhar a atividade de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de prestação de apoio às populações não carece da autorização administrativa a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
2 -O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei não pode exceder o montante de 20 000 000,00 € por programa orçamental, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.