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Artigo 6.ºCedência de domínio privado do Estado

Vigente desde: 13/02/2026
1 -As entidades da Administração Pública que tenham a seu cargo a gestão de imóveis do domínio privado do Estado ficam autorizadas a ceder, a título gratuito ou oneroso, imóveis da sua titularidade para fins de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade ou desenvolvimento de atividades económicas por entidades públicas ou privadas cuja laboração seja afetada.
2 -A cedência para os fins elencados no número anterior dispensa as formalidades prévias previstas nos artigos 53.º a 58.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, devendo a mesma ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.
3 -As entidades cedentes, para efeitos do presente artigo, ficam autorizadas a celebrar contratos de arrendamento ou de cedência de imóveis, a título transitório e gratuito, para a instalação dos seus serviços, com dispensa de formalidades prévias.

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Em vigor desde 13/02/2026