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Artigo 8.ºAvaliação de impacte ambiental

Vigente desde: 13/02/2026
1 -Os projetos nos concelhos abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), desde que se destinem à reposição da situação previamente existente e licenciada aos eventos que causaram a declaração de calamidade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reposição da situação previamente existente os projetos dos quais não resulte aumento da volumetria, da área ocupada ou a alteração dos usos que introduzam novos impactes.
3 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos projetos cuja localização exceda os limites territoriais dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, desde que parte da sua localização esteja abrangida por aqueles.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/02/2026