1 -As obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade não estão sujeitas a licença ou a comunicação prévia.
2 -Os promotores das obras referidas no número anterior informam, por via eletrónica, a câmara municipal sobre o início dos trabalhos no prazo de um mês, sem mais formalidades.
3 -A ocupação do espaço público para a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, designadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou outras instalações com elas relacionadas, não está sujeita a licença ou a comunicação prévia pelo prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que se destinem à salvaguarda de pessoas e bens ou sejam motivados por imperiosa necessidade pública, associada à reposição da normalidade, e sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança rodoviária.
4 -As operações urbanísticas realizadas ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao cumprimento das normas, legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
5 -As empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras particulares podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará no âmbito das obras e trabalhos referidos no n.º 1.