1 -Os adidos de embaixada que sejam confirmados nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados definitivamente como secretários de embaixada.
2 -A ordenação dos secretários de embaixada nomeados definitivamente de harmonia com o disposto no número anterior será estabelecida pelo conselho diplomático, atendendo à classificação obtida no concurso de ingresso, aos resultados alcançados no curso de formação diplomática e às classificações anuais de serviço de que foram objecto enquanto adidos de embaixada.