Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºRegra geral de progressão

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -A progressão processa-se dentro de cada categoria, com excepção da de adido de embaixada, pela passagem ao escalão imediato após a permanência de três anos de serviço efectivo no escalão anterior.
2 -A atribuição da classificação de Não apto determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/05/2025