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Artigo 21.ºEquiparação a tempo prestado nos serviços externos

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -O tempo de serviço prestado em posto pelos funcionários diplomáticos nomeados provisoriamente em regime de comissão de serviço, nos termos do presente estatuto, é considerado, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, como prestado nos serviços externos.
2 -Para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 20.º, o tempo de serviço prestado nos gabinetes dos membros do Governo do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou em funções de assessoria diplomática junto de órgãos de soberania ou ainda junto das instâncias de governo de territórios sob administração portuguesa, em comissão ou regime de requisição, é equiparado, até ao limite de dois anos, ao prestado nos serviços externos.
3 -Mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, contará igualmente como tendo sido prestado nos serviços externos, até ao limite de um ano, o tempo de serviço prestado no exercício de quaisquer funções em gabinetes de outros membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania.
4 -Um funcionário não pode, porém, beneficiar cumulativamente das equiparações a tempo prestado nos serviços externos previstas nos números anteriores para além dos limites temporais ali fixados.

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Versão 1

Revogado desde 17/05/2025