Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºPosse e aceitação

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -O provimento em qualquer lugar de ingresso ou acesso na carreira diplomática depende de posse ou aceitação.
2 -A posse ou aceitação é conferida dentro do prazo de 20 dias contado a partir da data de publicação no Diário da República do respectivo diploma de admissão ou promoção.
3 -Em relação aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, o prazo para a tomada de posse ou aceitação referida no número anterior conta-se a partir do momento em que é acusada a recepção da comunicação oficial da publicação do diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/05/2025