1 -São objecto de informação e classificação anual de serviço todos os funcionários diplomáticos até à categoria de conselheiro de embaixada, inclusive.
2 -As informações anuais de serviço são da responsabilidade dos superiores hierárquicos imediatos do funcionário em causa ou, se estes não existirem ou não estiverem nas condições legalmente definidas para o efeito, pelo secretário-geral.
3 -Os funcionários diplomáticos são objecto de classificação anual, devidamente fundamentada, pelo conselho diplomático, com base nas informações prestadas e na análise do respectivo processo individual, como Muito apto, Apto e Não apto, tendo também em consideração a maneira como foram apreciados e classificados os restantes funcionários diplomáticos da mesma categoria, considerados no seu conjunto.
4 -Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade não são objecto de informação e classificação, excepto se se encontrarem a desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a participar em missões extraordinárias e temporárias em Portugal e no estrangeiro.
5 -A classificação de Muito apto ou de Não apto só pode ser atribuída por maioria de três quartos dos membros presentes do conselho diplomático.
6 -Será dado conhecimento aos funcionários diplomáticos da classificação obtida, dela cabendo recurso nos termos da lei.
7 -As informações nas quais se baseiam as classificações são confidenciais, devendo, no entanto, ser facultadas, quando requeridas, ao interessado.
8 -O processo de informação e classificação dos funcionários diplomáticos é regulamentado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do conselho diplomático.