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Artigo 27.ºSuspensão de funções

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Os funcionários diplomáticos ficam suspensos das respectivas funções por força:
a)Do exercício de cargos políticos;
b)Do desempenho de funções de interesse público, como tal reconhecidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o conselho diplomático, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração;
c)Nos demais casos previstos no regime geral da função pública.
2 -A suspensão de funções para exercício de cargos políticos ou de funções de reconhecido interesse público não poderá determinar quaisquer prejuízos profissionais aos funcionários diplomáticos.

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Versão 1

Revogado desde 17/05/2025