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Artigo 29.ºCondições de passagem à disponibilidade

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Transitam para a situação de disponibilidade:
a)Os funcionários diplomáticos que atinjam o limite de idade estabelecido para as diferentes categorias nos termos do artigo seguinte;
b)Os funcionários diplomáticos com mais de 20 anos de serviço, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a requerimento do interessado;
c)Os funcionários diplomáticos que obtenham do Ministro dos Negócios Estrangeiros licença para acompanhar o cônjuge diplomata português colocado nos serviços externos.
2 -O número de funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade, nos termos da alínea b) do número anterior, não pode ser superior a 20.
3 -Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade por força da alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem a todo o tempo regressar à efectividade do serviço diplomático.

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Revogado desde 17/05/2025