Artigo 30.º
Limites de idade
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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1 - Os limites de idade para efeitos de passagem à disponibilidade são os seguintes:
a) Embaixador - 65 anos;
b) Ministro plenipotenciário - 65 anos;
c) Conselheiro - 60 anos;
d) Secretário - 58 anos.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.