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Artigo 35.ºLista de antiguidade

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -É elaborada, anualmente, uma lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos no activo e na situação de disponibilidade, da qual deve constar o tempo de serviço prestado na função pública, na carreira diplomática, na categoria e, dentro desta, no respectivo escalão, nos serviços internos e externos, bem como os dias descontados no ano a que a lista se reporta.
2 -Não conta, para efeitos de antiguidade na carreira diplomática, o tempo decorrido na situação de inactividade temporária, na situação de disponibilidade, salvo se se verificar qualquer uma das situações de prestação de serviço efectivo de funções previstas no n.º 1 do artigo 31.º, ou noutra situação a que a lei atribua esse efeito.
3 -A lista de antiguidade é tornada pública por aviso publicado no Diário da República e levada ao conhecimento de todos os funcionários diplomáticos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros até ao final do 1.º trimestre do ano civil seguinte àquele a que a lista se reporta.
4 -Da lista de antiguidade cabem as reclamações e os recursos previstos na lei geral.

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