1 -As publicações dos diplomas de admissão e promoção no Diário da República devem respeitar a respectiva ordenação, efectuada nos termos do presente estatuto.
2 -No caso de as publicações dos diplomas de admissão ou promoção ocorrerem na mesma data, observa-se o seguinte:
a)Nas admissões e nas promoções decorrentes de provas públicas a antiguidade é determinada pela ordem de classificação;
b)Nas promoções por mérito a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.